Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar
Programa de Restrição à Circulação de Veículos
Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no período
compreendido entre o início de maio e o final de setembro, nos anos de
1997 e 1998.
§ 1º - As medidas do Programa têm caráter
preventivo e objetivam evitar a ocorrência de episódios críticos
de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem
ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.
§ 2º - Consideram-se fontes móveis de poluição
os veículos automotores, independentemente do combustível
utilizado.
Artigo 2º - As proibições e limitações
instituídas pelo Programa não se aplicarão aos seguintes veículos:
I - de transporte coletivo e de lotação;
II - táxis;
III - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou que as
transportem;
IV - de transporte de escolares;
V - motocicletas e similares;
VI - tratores, escavadeiras, guinchos e similares;
VII - de transporte de produtos perecíveis;
VIII - de transporte de cargas utilizadas por feirantes;
IX - elétricos e movidos a gás natural, com equipamento
original de fábrica; e
X - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência,
conforme definido em regulamento.
Artigo 3º - A inobservância das proibições e
limitações de que trata esta Lei sujeita a fonte móvel de
poluição à multa ambiental equivalente a R$ 100,00 (cem
reais), caracterizando-se a infração administrativa por dia de
utilização irregular do veículo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência na infração,
no mesmo período do ano, a multa ambiental terá o seu valor
dobrado.
Artigo 4º - Considera-se, ainda, infração ambiental
a circulação de veículo automotor, em qualquer época
do ano, com defeito no equipamento catalisador de gases poluentes ou com sua
remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator
sujeito à multa ambiental equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais).
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo, se
for o caso, será aplicada cumulativamente com a multa a que se refere o
artigo anterior.
Artigo 5º - As penalidades desta Lei serão aplicadas pelos
órgãos e entidades competentes, vinculados à Secretaria do
Meio Ambiente e à Secretaria da Segurança Pública, em
procedimento administrativo definido em decreto, contendo prazos, recursos e
demais requisitos que assegurem ampla defesa do infrator.
§ 1º - Para a execução desta Lei, poderão
ser celebrados convênios com os Municípios abrangidos pelo Programa
ou com entidades autárquicas municipais, inclusive as vinculadas à
polícia de trânsito.
§ 2º - O processamento e a notificação das
multas ambientais decorrentes de infrações a esta Lei serão
feitos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
(PRODESP).
§ 3º - Não será renovada a licença de
trânsito da fonte móvel de poluição que apresentar débito
por multa ambiental decorrente de infração prevista nesta Lei, ou
que não apresente certificado de aprovação em inspeção
periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.
Artigo 6º - Os valores auferidos na aplicação das
multas previstas nos artigos 3º e 4º da presente Lei serão
destinados, parcialmente, a programas de saneamento e educação
ambiental.
Artigo 7º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - A Secretaria do Meio Ambiente fará publicar,
no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o
término do Programa, relatório informativo com os resultados técnicos
obtidos, regionalizados e integrados, com quadros comparativos dos parâmetros
utilizados, bem como as metas definidas para o Programa.
Artigo 9º - Ficam obrigados os veículos de transportes de
cargas com massa total máxima superior a 6.000 (seis mil) quilogramas,
movidos a diesel, a ser equipados com tubos de descarga vertical, no seu lado
esquerdo, com saída próxima ao teto.
§ 1º - A partir de 01.01.1998, os fabricantes deverão
fornecer, ao consumidor, veículos equipados de acordo com o disposto
nesta Lei.
§ 2º - Os veículos de transporte de carga de que
trata este artigo e que necessitem de adequação do equipamento
deverão fazê-lo no prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
Artigo 10 - O Programa de Restrição à Circulação
de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São
Paulo será submetido a amplo debate e consulta popular dentro do prazo de
12 (doze) meses, a contar da promulgação desta Lei, na forma
disciplinada em regulamento.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dota-ções próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(DOE Exec., 03.06.1997, p. 01)