Disciplina a seleção, guarda e eliminação de documentos judiciais e processos findos e cria o arquivo histórico da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, com fulcro no que dispõe
o artigo 4º, II, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido em sessão
do Conselho da Justiça Federal de 24.04.1997, e considerando que:
A Lei nº 8.159/91, que organiza a Política Nacional de
Arquivos Públicos e Privados, dispõe sobre a guarda, preservação
e eliminação de documentos públicos e, em seu artigo 20,
define a competência e o dever inerente aos órgãos do Poder
Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos
produzidos em razão do exercício de suas funções;
Ao Conselho da Justiça Federal compete estabelecer critérios
para padronização de procedimentos administrativos na Justiça
Federal de 1ª e 2ª Instâncias;
A falta de espaço físico, aliada ao alto custo de
preservação de documentos judiciais e processos findos, dificulta
seu armazenamento e conservação e inviabiliza a consulta aos
documentos de interesse histórico.
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a eliminação de
documentos judiciais e processos findos arquivados nas Seções
Judiciárias e Tribunais Regionais Federais, obedecidos os prazos e condições
estabelecidos na Tabela de Temporalidade constante do anexo desta Resolução.
§ 1º - Para os efeitos desta Resolução,
consideram-se documentos judiciais aqueles relativos às atividades
judicantes, produzidos pelos cartórios das Varas das Seções
Judiciárias e secretarias dos Tribunais Regionais Federais, que não
estejam fisicamente inseridos em autos judiciais, mas encadernados, avulsos ou
guardados em pastas, tais como livros de registro de sentenças, livros de
registro de acórdãos, cópias de alvarás, ofícios,
mandados, portarias, certidões, entre outros.
§ 2º - Para os efeitos desta Resolução,
consideram-se como processos findos aqueles já arquivados e que tenham
esgotado seu interesse processual.
Artigo 2º - Os documentos e processos a que se refere o artigo
anterior, enquanto não decorridos os prazos fixados na Tabela de
Temporalidade constante do anexo desta Resolução, formarão
os arquivos intermediários das Seções Judiciárias e
dos Tribunais Regionais Federais, onde ficarão devidamente selecionados
por data de entrada no Setor.
Artigo 3º - Existindo, nos processos a serem eliminados,
documentos considerados como de valor histórico, serão estes autos
recolhidos ao arquivo histórico, na Seção Judiciária
ou Tribunal Regional Federal respectivo, para fins de preservação.
Artigo 4º - Para os fins do artigo precedente são
considerados históricos, entre outros:
I - Um processo de natureza cível e um processo de natureza
penal que tenha tramitado em cada Juízo Federal antes de 1937, ou seja,
na 1ª fase da Justiça Federal;
II - Os primeiros processos de cada uma das classes processuais,
distribuídos para as Varas das Seções Judiciárias e
Turmas, Seções ou Pleno dos Tribunais Regionais Federais;
III - Os primeiros autos de cada uma das classes processuais, julgados
pelas Varas das Seções Judiciárias e Turmas, Seções
e Pleno dos Tribunais Regionais Federais;
IV - Processos que envolvam fatos ou situações de grande
repercussão na sociedade ou no mundo jurídico;
V - Documentos que possibilitem reconstituir a atuação,
estrutura e composição das unidades jurisdicionais da Justiça
Federal - Seções Judiciárias e Tribunais Regionais
Federais;
VI - Um exemplar, ao menos, de processo em que tenha atuado cada um
dos Juízes Federais que tenham jurisdicionado as diversas Varas Federais.
§ 1º - O Juiz do feito, quando determinar o arquivamento do
processo, poderá indicá-lo como de interesse histórico,
segundo seu entendimento.
§ 2º - Outros processos e documentos, a critério do
grupo de trabalho a que se refere o artigo 5º, poderão ser
considerados como de interesse histórico.
§ 3º - Os processos considerados como de interesse histórico
poderão ser microfilmados, ou armazenados em disco ótico ou outro
sistema similar, desde que preservados os originais.
Artigo 5º - A organização do acervo atualmente
existente nas áreas de arquivo das instituições da Justiça
Federal, devido ao seu volume, será cometida a grupos de trabalho que,
nas Seções Judiciárias, serão presididos por Juiz
Federal, designado pelo Diretor do Foro, e nos Tribunais Regionais Federais, por
Assessor da Presidência, para tanto especialmente designado. Comporão
os grupos de trabalho servidores de todas as Varas ou Turmas, Seções
ou Pleno, em quantitativo a ser definido pelo dirigente de cada uma das instituições
referidas.
Artigo 6º - Anualmente, os grupos de trabalho a que se refere o
artigo anterior procederão:
I - À revisão dos processos selecionados para eliminação,
no decorrer do ano, pelos servidores lotados nas áreas de arquivo, com
base na Tabela de Temporalidade, constante do anexo desta Resolução;
II - À analise dos processos indicados pelos Juízes como
de interesse histórico, por ocasião de seu arquivamento, nos
termos do § 1º do artigo 4º.
Artigo 7º - Os processos judiciais que se encontrem arquivados
irregularmente, ou seja, que necessitem de diligência por parte da
autoridade competente, da secretaria da unidade judiciária respectiva ou
de terceiros eventualmente alcançados pelo julgado, serão
devolvidos para o cartório ou secretaria de origem, a fim de que o juiz
competente adote as providências devidas.
Artigo 8º - É indispensável manter registros
permanentes dos processos e documentos judiciais selecionados para eliminação,
arquivo intermediário e histórico.
Artigo 9º - Concluída a fase inicial dos trabalhos (artigo
5º), publicar-se-á, em órgão de imprensa oficial, por
03 (três) vezes, edital simplificado, dando ciência a todos os
interessados da eliminação dos processos tramitados na Justiça
Federal e já arquivados por tempo superior aos prazos definidos na Tabela
de Temporalidade constante do anexo desta Resolução. Facultar-se-á,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última publicação,
o desentranhamento de documentos juntados aos autos, ou a reprodução
total ou parcial dos processos, às expensas do requerente.
Artigo 10 - Os processos selecionados para eliminação na
forma disposta no artigo 6º desta Resolução serão
relacionados em edital, a ser publicado uma vez, no órgão de
imprensa oficial, pelo qual se dará ciência às partes ou
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer às suas
expensas, o desentranhamento de documentos que juntaram aos autos, ou a reprodução
total ou parcial do processo.
Artigo 11 - Os Diretores de Divisão de Arquivo dos Tribunais
Regionais Federais e Chefes de Seções de Arquivo das Seções
Judiciárias deverão ser treinados pelo Centro de Estudos Judiciários,
na seleção, guarda e preservação de documentos históricos
e de guarda permanente.
Artigo 12 - O meio de eliminação
física dos processos, adequados à preservação do
meio ambiente, ficará a critério dos dirigentes de cada uma das
unidades da Justiça Federal.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA DE TEMPORALIDADE APLICADA AOS DOCUMENTOS E
PROCESSOS ARQUIVADOS NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS
I
- PROCESSOS
A - Cíveis em geral
|
01 - Ações Ordinárias .........................................................................................05
anos
|
B - Penal em geral
01 - Ação Criminal com condenação
finda a execução (artigo 743 CPP) ...................08 anos
|
II - DOCUMENTOS JUDICIAIS
A - Livros devidamente encerrados
01 - Entrega de
Autos ............................................................................................05
anos
|
B - Pastas encadernadas ou de folhas soltas
|
01 - Cópias de Ofícios ..........................................................................................05
anos
|
OBS.: Os prazos serão contados da data do recebimento no setor de
arquivos.
(DJU, Seção I, 26.05.1997, p. 22.649)